Nova lei define regras para eleição de gestores nas escolas municipais
O processo de escolha para as funções de diretor e vice-diretor, nas unidades escolares municipais
Aprovado em primeira e segunda votações na última sessão do semestre da Câmara Municipal, realizada nesta quinta-feira (26), o projeto de lei n° 89/2025 dá nova redação para as eleições de diretores e vice-diretores de escolas municipais. As novas normas revogam integralmente a lei n° 3392/2013.
De acordo com projeto, as unidades escolares municipais, bem como as escolas conveniadas, serão caracterizadas conforme o número de alunos matriculados de acordo com tipologias: tipo A, engloba escolas a partir de 901 estudantes – em tempo parcial, e escolas a partir de 451 estudantes – em tempo integral; tipo B, escolas com 501 a 900 estudantes – em tempo parcial, e escolas com até 450 estudantes – em tempo integral; e tipo C, configurado por escolas com até 500 estudantes – em tempo parcial.
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Para fins de classificação da unidade escolar nas tipologias previstas acima, segundo determina o projeto, em situações nas quais coexistam turmas em tempo parcial e em tempo integral, o cálculo do número total de estudantes será obtido somando-se o número de alunos matriculados em tempo parcial com o dobro do número de alunos matriculados em tempo integral.
De acordo com o artigo 3º do projeto, a fixação do número de funções de vice-diretor em cada uma das classes de unidades escolares serão observadas as tipologias da escola com alguns critérios. São classificados em três. O tipo A determina que será necessário 1 diretor com 40 horas semanais e 1 vice-diretor com 40 horas semanais, mais 1 vice-diretor com 20 horas semanais ou três vice-diretores com 20 horas semanais cada, em caso de escolas que possuam a partir de 901 alunos matriculados.
Já o tipo B determina a necessidade de 1 diretor com 40 horas semanais e 1 vice-diretor com 40 horas semanais, ou 2 vice-diretores com 20 horas semanais cada, em caso de escolas que possuam a partir de 501 alunos matriculados. O tipo C, por sua vez, é classificado da seguinte forma: 1 diretor com 40 horas semanais e 1 vice-diretor com 20 horas semanais, em caso de escolas que possuam a partir de 250 até 500 alunos matriculados.
Vale ressaltar que o vice-diretor que exercer a função com carga horária de 20 horas semanais fará jus à gratificação de vice-direção proporcional à referida carga horária. Caso exerça, concomitantemente, atividades docentes nas demais 20 horas semanais, diz o projeto, fará jus à gratificação por atividade pedagógica correspondente.
PROCESSO DE SELEÇÃO
O processo de escolha para as funções de diretor e vice-diretor, nas unidades escolares municipais, será organizado, inicialmente, por meio da Avaliação de Mérito e Desempenho de Professores e/ou Especialistas em Educação do quadro efetivo do Magistério Público Municipal e, posteriormente, por Consulta à Comunidade Escolar, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.113/2020.
Esta lei federal diz respeito ao provimento do cargo ou função de gestor escolar, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho. O Prefeito Municipal ou o Secretário de Educação expedirá, conforme o projeto, ato normativo regulamentando o processo de seleção das funções de gestão escolar, em consonância com a legislação nacional e local.
O tempo de atuação nas funções de direção e vice-direção escolar será de 2 (dois) anos, contado a partir da designação, permitida uma única recondução por igual período, condicionada à comprovação de bom desempenho no exercício da função, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação. De acordo com determina o projeto é de responsabilidade do diretor e vice-diretor responder pelas dimensões institucional, pedagógica, financeira, administrativa, predial e patrimonial, colegiado escolar e atividades correlatas, especificadas em ato normativo da Secretaria de Educação.
Nas unidades escolares onde não houver candidatos para as funções de direção ou vice-direção, ou em caso de vacância, o prefeito designará um professor ou especialista em educação para o exercício das funções gratificadas correspondentes, desde que o profissional tenha sido aprovado na Avaliação de Mérito e Desempenho, respeitando os demais critérios estabelecidos na Lei. Os atuais ocupantes das funções de diretores e vice-diretores permanecerão em exercício até a designação de seus sucessores, escolhidos na forma desta Lei. O projeto agora segue para sanção do prefeito José Ronaldo.
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